Percepções do exercício de avaliação em banca de heteroidentificação racial

A banca de heteroidentificação (BH) racial no Brasil surge como mecanismo complementar para a efetiva aplicação da política pública de reserva de vagas em concursos públicos (Acesso as universidades). Sua aplicação trouxe desafios múltiplos e necessidade de permanente avaliação de sua efetividade para o seu público alvo: A população preta e parda que sofrem os efeitos do racismo. Dentro desta perspectiva, este artigo objetiva trazer luz a fatores técnicos que podem comprometer a percepção das características fenotípicas de cor da pele dos candidatos submetidos à banca de heteroidentificação realizada a distância. Além disso, discorrerá sobre princípios* norteadores que podem auxiliar os membros da banca BH a elaborar pareceres consistentes.

Problemáticas observadas no exercício de Avaliação em BH Racial mediada pela tecnologia
O uso das Tecnologias da informação e comunicação (TIC) para a realização de trabalhos a distância oferecem vantagens e desvantagens em seus diversos modais: Educação a distância (EAD), Audiências Judicias Virtuais e as Videoconferências. Esse último utilizado como ferramenta de mediação tecnológica pela banca de heteroidentificação do Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Intenta especificamente levar a escrutínio as avaliações da banca BH realizadas a distância. Importante frisar que as reflexões aqui expostas não objetivam criar argumentos contrários às políticas de cotas raciais e sim, dirimir as problemáticas acerca dos fatores externos e internos à percepção humana que impactam na avaliação de características fenotípicas da cor da pele no processo de tomada de decisão dos membros da banca de heteroidentificação.

Vestido que ‘muda de cor’ virou febre nas redes sociais Foto: https://www.terra.com.br/ Reprodução
Segundo a Cambridge in Colour, comunidade de aprendizagem para fotografia, as cores só existem se três componentes estiverem presentes: um observador, um objeto e a luz. (www.cambridgeincolour.com).

E quando há um componente tecnológico que medeia o acesso visual do observador ao objeto? Aqui leia-se objeto o candidato participante da BH. Acrescente à tríade inicial elementos com características diferentes presentes no ambiente do observador e do objeto/candidato, tais como a iluminação do ambiente do observador; iluminação do ambiente do objeto/candidato, além da qualidade da câmera do observador, qualidade da câmera que dá acesso a visualização ao objeto/candidato, além da cor do fundo da parede do objeto/candidato. Agregue a tudo isso a percepção das cores que grupos de indivíduos desenvolve, conforme relata estudos científicos do Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa (IIEP) Albert Einstein publicado pela neurocientista Claudia Feitosa Santana que apresentou hipótese inédita para explicar por que há diferença de percepção das cores. Esse estudo foi motivado pela polêmica do mistério do vestido azul e preto. Ou será branco e dourado?

A polêmica começou na plataforma Tumblr quando um post na rede social com uma foto de um vestido passou a ser compartilhado ali e em várias outras plataformas, provocando muito debate acerca das percepções de cores que o mesmo vestido representava: alguns viam a peça nas cores azul-e-preta, outros como branca-e-dourada. O viral ganhou o nome de #TheDress e entrou na mira da ciência.

“Ao analisar os dados, a neurocientista e seus colegas concluíram que a diversidade de percepção entre os grupos estava parcialmente relacionada ao cone S, receptor da retina responsável pelo processamento de ondas curtas de luz, justamente a faixa do azul. É a partir dessa leitura de luminosidade que a retina do olho envia informações para o cérebro para que as imagens sejam interpretadas. As alterações no cone S estão relacionadas com as diferentes experiências de exposição ao sol desde infância até o início da vida adulta.

“Em lugares mais frios, a luz é mais azulada”, explica a neurocientista. O cérebro das pessoas que nasceram nessas regiões dá uma espécie de desconto na leitura da luz azul e elas tendem a ver o vestido como branco-e-dourado. Por outro lado, quem nasceu em localidades mais quentes, com luz mais amarelada, geralmente enxerga a vestimenta como azul-e-preta.”

“A neurocientista explicou ainda que os estudos como esse ajudam a entender diversas doenças que afetam a percepção de cores. “Muitas doenças afetam a percepção de cores, como o diabetes, intoxicação por metais pesados, esclerose múltipla, Mal de

Parkinson, entre outras. Qualquer doença que afeta o sistema visual também afeta a percepção de cores, então a gente também usa a percepção de cores para tentar entender melhor o desenvolvimento dessas doenças”, finalizou.” https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/saude/misterio-das-cores-do- vestido-pode-ajudar-a-compreender doencas,4ba1d07186237698e9654b44ad84f59ertwvsgp4.html

Ressalvada o anonimato e o compromisso firmado no termo de confidencialidade, é mister, para fins de exemplificação e justificativa para elencar as hipóteses que traz a cena todas as problemáticas, houve um caso de uma determinada candidata que se apresentava com características fenotípicas de cor de pele mais clara. Após apresentar documento com foto, notou-se que a participante possuía a cor de pele mais escura, razão pela qual um membro da banca solicitou que a candidata mudasse o ângulo e a posição da câmera. Assim a controvérsia foi superada, pois constatou, com mais precisão, a cor de pele da candidata. Tudo isso aconteceu em razão da incidência da iluminação do ambiente na câmera da candidata, suspeita o avaliador.
Diante do exposto, esse artigo não traz soluções técnicas que superem as problemáticas aqui citadas, mas considera importante chamar atenção aos pontos controversos que poderão ser utilizados contra ou a favor as políticas afirmativas. São reflexões que nasceram da observação e prática no processo de avaliação da BH, que objetiva colaborar na superação de controversas semelhantes realizadas por mediação tecnológica.

Problemas encontrados

  1. Qualidade da câmera do candidato;
  2. Cor do fundo da parede do candidato;
  3. Iluminação do ambiente do candidato;
  4. Qualidade da câmera do avaliador;
  5. Iluminação do ambiente do avaliador;
  6. Por fim, a percepção das cores de cada indivíduo.

“Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação nº 41/2016, de 09 de agosto de 2016, sob essa perspectiva, devem ser observados, para fins de motivação da decisão da comissão, três elementos essenciais: a cor da pele (principal fator), a textura dos cabelos e os traços faciais”


Princípios norteadores para avaliação da BH

Assim como toda decisão humana, há graus de subjetivismo na heteroidentificação racial, mesmo porque não se pode falar em identificação racial precisa, matemática. Entende que a observância de dois princípios deve fazer parte do processo de avaliação da banca de heteroidentificação. A proposta é que assumam prevalência e norteiem no sentido de criar normas minimamente aplicáveis diante de uma atividade que vem tomando contornos tão complexos.
A utilização de princípios na tomada de decisão nas avaliações da banca de heteroidentificação é uma ferramenta importante para solucionar as controvérsias que nascem da percepção, vivência e pesquisa de cada membro que compõe a banca. O princípio (1)”In dubio pro reo”, conceito jurídico em que o réu é inocentado em caso de dúvida e, a (2)

Busca pelo Consenso, que nada mais é do que o exercício argumentativo que visa demonstrar perspectivas de avaliação observada pela maioria dos participantes, são instrumentos capazes de instrumentalizar os membros da aludida banca. Para tanto as características individuais dos membros, além da maturidade política destes é fundamental para a manutenção da unidade pretendida.
As questões trazidas acerca da não observância desses princípios enseja o surgimento de ações judiciais sob a égide da controvérsia na própria decisão da banca de heteroidentificação. Tais controvérsias terminam por, retoricamente, contestar a partir do método a aplicabilidade, inclusive, de toda a política.
Nesse sentido, a metodologia adotada neste estudo e na qual estabelecemos a crítica, estipula que o resultado da votação em 3 votos contra a autodeclaração do candidato contra 2 votos a favor dessa autodeclaração, aplica-se o princípio do “In dubio pro reo”, ora já esculpido em diversas legislações infraconstitucionais:

A PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SEGER/SEDH Nº 01 – S, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. Disciplina o procedimento complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para preenchimento de vagas do concurso público para o cargo de Consultor do Tesouro Estadual de que trata o Edital SEGER/SEFAZ n° 01, de 21 de outubro de 2021, que em seu artigo 2º, versa sobre a autodeclaração do candidato a qual goza de presunção relativa de veracidade e, no seu parágrafo §2º, diz: A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de “dúvida” razoável e motivada a respeito de seu fenótipo. Nesse caso, compete à comissão de heteroidentificação e, em grau de recurso, à comissão recursal, proceder à aferição do disposto no caput.

Não obstante, a partir das recomendações expedidas pelo GEDHDIS/MP- BA, começou a se consolidar o entendimento de que as decisões devem ser proferidas por maioria. Ora, a exigência de unanimidade militaria a favor de candidato fraudador que, por qualquer motivo, tivesse influência sobre, pelo menos, um dos integrantes da comissão. Assim, bastaria que um dos membros votasse a favor da permanência do candidato para que sua autodeclaração fosse confirmada.

Nesse sentido, as decisões por maioria são mais justas e menos corruptíveis do que a exigência de unanimidade. Essa tese foi acolhida, inicialmente, na Resolução nº 170 de 13 de junho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – que dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos do CNMP e do Ministério Público brasileiro – e, posteriormente, na própria Portaria nº 4 de 6 de abril de 2018
(art. 12).

Já nas hipóteses em que o resultado da votação estar em 4 votos, que defere ou indefere a autodeclaração do candidato, contra 1 voto, que defere ou indefere essa mesma autodeclaração, recomenda-se buscar o consenso entre a divergência posta. A observância desses princípios possibilita proteger os efeitos da decisão da banca de heteroidentificação contra intervenções do poder judiciário. Não obstante, a Defensoria Pública da União, órgão competente para mover ações contra instituições públicas federais, é constantemente acionada a representar os interesses de candidatos que, insatisfeitos com o indeferimento de sua autodeclaração, constrói uma linha de defesa calcada justamente no ponto controverso presente no parecer da banca.
Dir-se-ia pois que a proposta supracitada, calcada na assunção dos dois princípios norteadores, aponta na direção de construir, já nas respectivas bancas, instrumentos que minimizem contestações judiciais. Há de se ressaltar também que, por conta de todas as contestações noticiadas na imprensa e vivenciadas na prática, redes sociais nunca devem ser utilizadas. Tal percepção se dá por conta da possibilidade de manipulação das imagens através de filtros e outras ferramentas. Há também a controvérsia das diferentes percepções do que é ser pardo, fenotipicamente, nos diversos territórios, mas esta questão é do âmbito da Sociologia brasileira.
Concluir-se-ia que, em resumo, a assunção dos princípios supracitados e o descarte de qualquer análise, formal e informal, das redes sociais apontam na direção de dirimir controvérsias potencialmente judiciais.

Autor: Jorge X – Ativista do Movimento Negro, Arquivista, pós-graduado em Direito Processual Civil e membro das bancas de Heteroidentificação racial da Defensoria Pública da União; Universidade Federal da Bahia e do Conselho Federal de Psicologia. Especialista em cotas raciais, conhece as principais regras seguidas pela banca de heteroidentificação — e pelos processos de seleção em concurso público — podendo ajudar pessoas como você, que tiveram a vaga injustamente indeferida.

O suporte especializado pode ser acionado pelo candidato tanto durante o recurso administrativo, como no processo judicial.
Afinal, com seu conhecimento, você terá mais chances de convencer a comissão recursal da banca de heteroidentificação ou o juiz de que realmente tem direito a utilizar as cotas raciais, atendendo aos critérios étnicos raciais impostos pelo sistema. Ligue (71) 99414 – 4444

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