Da necessidade de peritos especializados em heteroidentificação racial

Da necessidade de peritos especializados em heteroidentificação racial em substituição ao uso da prova dermatológica da escala de Fitzpatrick nos processos que tem por objeto a autodeclaração racial de candidatos às vagas destinadas a negros e pardos.

A crescente utilização de exames dermatológicos da escala de Fitzpatrick como instrumento de prova para validar autodeclarações raciais em processos que tem por objeto a autodeclaração racial de candidatos às vagas destinadas a negros e pardos tem gerado controvérsias e levantado questões éticas no sistema judiciário. O referido exame, criado em 1975 pelo dermatologista americano Thomas B. Fitzpatrick, tinha como objetivo classificar os diferentes tipos de pele humana, especialmente quanto à sua reação à exposição solar e propensão a queimaduras solares.

Observa-se que esse procedimento não foi desenvolvido para responder à complexidade das identidades raciais, pois estas envolvem aspectos culturais e sociais que sobrepõem a abordagem biomédica. Diante disso, urge pontuar que, em vez de avaliações dermatológicas, o Judiciário deve apoiar suas decisões em análises de peritos qualificados em heteroidentificação racial, capazes de oferecer um parecer mais preciso e adequado ao contexto social que a política de cotas busca atender.

Com efeito, tem sido comum encontrar no cenário jurídico agentes processuais (advogados, magistrados, tribunais) que lançam mão de exames dermatológicos como forma de tentar validar ou não a autodeclaração de candidatos negro (pardos) no âmbito da análise de decisões de bancas de heteroidentificação. Ocorre que os relatórios médicos, embora endossados por profissionais qualificados em suas áreas médicas, não contemplam a complexidade das questões raciais, que são intrinsecamente sociais e culturais, e não apenas biomédicas.

Neste contexto, a escolha e a aplicação de meios adequados de produção de prova se tornam essenciais para uma correta avaliação das autodeclarações dos candidatos submetidos a heteroidentificação, exigindo do Judiciário não apenas sensibilidade, mas também um rigor metodológico que permita uma apreciação justa e acurada de cada caso. Isso implica, por vezes, na necessidade de ir além das práticas tradicionais de avaliação, incorporando perspectivas multidisciplinares.

Diferentemente da linha de raciocínio de alguns tribunais, a identificação racial, especialmente em contextos de auto e heteroidentificação, toca em aspectos profundos da autopercepção do indivíduo, atravessado ainda por fenômenos sociológicos, culturais e antropológicos o que torna inadequada a avaliação por meio de critérios estritamente biomédicos. É dizer: problemas sociológicos demandam soluções sociológicas.

É fundamental recordar que a história fornece exemplos graves, como durante o regime nazista, em que conceitos pseudocientíficos foram usados para legitimar ideologias racistas e autoritárias.

Essas práticas evidenciam os riscos de se apoiar em critérios aparentemente “objetivos” ou “científicos” para superar problemas existentes no âmbito das relações sociais, em uma abordagem que pode não só distorcer realidades sociais e individuais, como também ferir princípios éticos fundamentais.

Assim, em ações judiciais que tem por objeto chancelar ou não a autodeclaração racial de um candidato, a prova técnica, deve ser realizada ou chancelada por especialistas em heteroidentificação racial que possuam o conhecimento necessários para avaliar de maneira mais adequada as autodeclarações dos candidatos.

Um exemplo recente, em que os exames dermatológicos não foram considerados para a tomada de decisão, é o caso do advogado Tarcísio Francisco Regiani Junior. Ele foi aprovado no 48º concurso para ingresso na magistratura do TJ-RJ, autodeclarando-se negro. A Associação Nacional de Advocacia Negra (ANAN) impugnou sua posse por meio Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0002371-92.2022, conseguindo suspender os efeitos da autodeclaração do referido candidato. O relator do processo, o Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, afirmou na decisão que a política pública de cotas se destina a pessoas negras tendo como fundamento as características fenotípicas de pardos ou pretos:


“um fenótipo que pode lhe gerar preconceito”, e não a
pessoas que se sintam pertencentes à cultura dos
afrodescendentes. “As acusações trazidas são graves. O
desrespeito sistemático à reserva de vagas para pessoas negras
(pretas ou pardas) revela-se um prejuízo direto à política
desenvolvida pelo CNJ.”


Seguindo essa linha de intelecção, não foi por menos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em decisão vanguardista em fevereiro do ano corrente sedimentou em acórdão que


“a produção de prova pericial para o reconhecimento social
do candidato enquanto pessoa negra (preta ou parda) é
descabida, na medida em que a Escala Fitzpatrick é utilizada
para classificação dos fototipos cutâneos e por isso não
guarda relação com a identificação da pessoa enquanto
pessoa negra.”
Agravo de Instrumento Nº 5034201
75.2023.4.04.0000 / RS


Com muito acerto, o relator do referido acórdão, encampando as razões para decidir do juízo de primeiro grau, sustentou que: “O reconhecimento social da candidata enquanto pessoa negra não deve ser realizada por meio de perícia médica. A Escala Fitzpatrick, utilizada por médicos dermatologistas, para classificação dos fototipos cutâneos, não guarda relação com a identificação da pessoa enquanto pessoa negra”.

A metodologia dos exames médicos, como os dermatológicos, visa apenas identificar a resposta da pele à luz ultravioleta, sem considerar as complexidades das relações raciais e os impactos do racismo. Essa abordagem ignora que o fenótipo, e não apenas características biológicas superficiais, deve ser o foco na análise da autodeclaração racial, pois é o fenótipo que frequentemente define como uma pessoa é racialmente percebida e, consequentemente, tratada na sociedade.

Dessa forma, no âmbito da formação do livre convencimento das decisões judiciais, as balizas probatórias devem levar em consideração critérios que vão além de qualquer análise médica objetiva, sob pena de se desvirtuar o incremento da política pública das cotas raciais. Acaso o juízo ou partes entendam por indicar prova técnica, esta deveria ser formulada por especialistas em heteroidentificação racial, oportunidade em que o profissional da área subsidiaria o processo com base mais sólida e eticamente responsável para auxiliar na composição das decisões judiciais em casos que envolvem discordância na identificação racial.

Saliente-se que já existem profissionais devidamente habilitados para promoção de análise fenotípica com vistas a qualificar e direcionar a aplicabilidade das políticas públicas de cotas raciais. Por exemplo, a ENAP, Escola Nacional de Administração Pública, oferece formação e aperfeiçoamento em curso de formação que visa habilitar servidores públicos para compor Comissões de Heteroidentificação. Nessa mesma linha, a Universidade Federal da Bahia (UFBA) por meio da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Assistência Estudantil (PROAE), promove curso que habilita profissionais para promoção de análises em bancas de heteroidentificação.

A utilização de peritos especializados em heteroidentificação racial é essencial não apenas para responder a demandas sociais urgentes, mas também para assegurar justiça e respeito à dignidade humana, em conformidade com princípios éticos fundamentais. Essa abordagem, ao contrário do uso de perícias ou relatórios médicos genéricos, permite uma resolução de conflitos baseada em métodos e teorias adequadas, reconhecendo a complexidade multifacetada das identidades raciais, que ultrapassam aspectos meramente biomédicos.


Autor:
Jorge Vieira é um ativista do Movimento Negro e pós-graduado em Direito Processual Civil. Tem experiência como membro de bancas de heteroidentificação racial na Defensoria Pública da União na Bahia
(DPU-BA), na Universidade Federal da Bahia (UFBA), no Conselho Federal de Psicologia (CFP), e
promoveu formação e treinamento para as bancas de heteroidentificação do Edital Bahia Literária da
Fundação Pedro Calmon, unidade vinculada à Secretaria de Cultura do Estado da Bahia (FPC/ SECULT).
Helvécio Modesto Coelho Neto, advogado atuante na defesa de candidatos em concurso em todo país,
especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional e Administrativo e Assessor Jurídico
na Defensoria Pública da União/BA.

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